Foto: Ilustração SXC

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Câmara dos Deputados precisa revogar Art. 4º da Emenda Constitucional Nº 41, de 2003, que instituiu a cobrança previdenciária sobre as aposentadorias.

A PEC 555/2006, de autoria do ex-deputado Carlos Mota (PSB/MG) aguarda aprovação e, para que isso aconteça, precisa da mobilização dos todos os servidores públicos, categoria prejudicada pela medida.

O debate sobre este assunto ainda causa polêmica, pois a retribuição de servidor já aposentado configura na violação de direto.

A SEAM acompanha o trâmite desta proposta e está na luta contra a cobrança previdenciária dos servidores aposentados.

O atual relator do caso, deputado Luiz Alberto (PT/BA), realizou há poucos dias uma enquete em seu site (www.deputadoluizalberto.com.br) para saber a opinião quanto à aprovação da PEC 555/06, que extingue a cobrança.

O resultado revela que 90% dos participantes da pesquisa (51.518 de um total de 56.777 internautas) esperam que a Câmara dos Deputados vote pelo fim desta contribuição injusta.

Abaixo, você lê a íntegra da PEC 555/06.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2006
(Do Sr. Carlos Mota e outros)

Revoga o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica revogado o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

JUSTIFICAÇÃO

Uma das mais cruéis medidas tomadas contra os servidores públicos aposentados residiu, sem dúvida, na instituição de cobrança previdenciária sobre seus proventos. Tentada inúmeras vezes durante o governo anterior ao atual, a iniciativa só prosperou, por ironia, em gestão capitaneada pelo partido político que sempre foi seu maior adversário.

A matéria foi objeto de grande polêmica na discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.105, proposta pela entidade de classe dos membros do Ministério Público. Na ocasião, restou vencido o voto da relatora, hoje presidente do Supremo Tribunal Federal, que acolhia a ação sob a alegação de que o estabelecimento de contribuição previdenciária sobre
a retribuição de servidor já aposentado configurava a violação de ato jurídico perfeito, protegido pela Carta.

Não há dúvida de que o assunto traz em seu bojo enorme grau de polêmica. Mas não se pode negar ao Congresso Nacional a possibilidade de rever o ato que praticou, porque se a decisão judicial a respeito revestiu-se de caráter definitivo, mesma restrição não se pode impor ao Poder Legislativo, a quem compete, por força de suas atribuições institucionais, revisar continuamente todo e qualquer ato que pratique.

Com efeito, surgiu, na ocasião em que foi apreciada a ação direta antes referida, a acusação de que o acórdão havia sido prolatado por força de elementos mais políticos que jurídicos. Causou estranheza que alguns dos magistrados envolvidos no julgamento do feito manifestassem entendimento contrário ao que externaram em outras oportunidades. Assim, se não houve como confrontar decisão de natureza política onde deveria ter prevalecido o conteúdo do ordenamento jurídico, não há que se tolher a capacidade da esfera efetivamente política de reapreciar o tema.

Se isso for feito, o Congresso Nacional terá oportunidade de rever entendimento que, se não contrariou, conforme bem ou mal decidiu o Supremo, o conteúdo positivo do ordenamento jurídico, certamente ofendeu seus fundamentos. A decisão de impingir encargo indevido a servidores com idade avançada, desvirtuando e subvertendo a sólida concepção que tinham de suas relações com a administração pública, não ocorreria senão nas circunstâncias específicas em que foi promovida. Tratava-se de iniciativa apresentada por governo recém-instalado, na qual se vislumbrava a possibilidade de resgatar pelo menos em parte a saúde das contas públicas.

Hoje se enxerga com mais nitidez do que na ocasião a falsidade dessa premissa. Não se tem notícia de que o Estado brasileiro tenha, depois da contribuição estabelecida, reduzido suas necessidades de financiamento. Ao contrário, a dívida pública cresce em proporções alarmantes e avança com impiedosa voracidade sobre os gastos sociais de todos os níveis da administração pública.

Ante tal constatação, é inevitável que o Parlamento, do qual se deve esperar a dinâmica própria das democracias, recupere com a maior abrangência possível os danos e sofrimentos afinal inúteis que causou. Entendimento no sentido contrário significa não serem os representantes da população capazes de reconhecer um erro que cometeram e não há conduta mais nefasta do que sobrepor a vaidade ao interesse público. Cabe, assim, invocando o precedente da Emenda Constitucional nº 47, promover a aplicação dos efeitos financeiros da alteração aqui sugerida desde sua origem.

Assim, pede-se dos nobres Pares o gesto de grandeza e comiseração que significará, por parte das Casas Legislativas, o endosso à presente proposição.

Sala das Sessões, em 08 de junho de 2006.

Deputado Carlos Mota