INFORMATIVO SEAM 024/2011 04 Julho de 2011 - MATÉRIA PUBLICADA NO JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO, RETRATA A SITUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL - FASP ENCAMINHA ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECATÓRIOS
A matéria abaixo, demonstra com muita clareza o que significa para os governantes o servidor de carreira, desta forma dá para entender quais são os reais interesses dos governantes em nos prestigiar, estabelecendo salários e condições de trabalho não compatíveis com nossas profissões e com a qualidade dos serviços prestados a sociedade. Com muita felicidade, mostrou como é manipulada a Administração Pública neste País ao contrário do que ocorre com os países desenvolvidos, onde administrar a coisa pública é coisa séria, tendo como parte integrante e necessária os servidores de carreira.
fonte:
Segunda-feira, 04 de Julho de 2011 – pág. A2
República Compensatória
Adib D. Jatene
Galbraith, no seu livro Anatomia do Poder, considera três tipos com características específicas: punitivo, compensatório e condicionado. O poder punitivo faz com que as pessoas façam ou deixem de fazer por medo da punição. É característico das ditaduras. No poder compensatório o desempenho resulta de uma compensação. O salário é uma compensação. Em espectro menos correto, o fisiologismo e a chantagem caem nessa categoria. No poder condicionado a atitude depende de convencimento. Esta é característica de um efetivo e pleno sistema democrático, que se baseia na legitimidade. Tudo o que é legítimo todos aceitam, o problema é legitimar – o que se consegue pela discussão democrática, que exige como pré-requisito a honestidade intelectual.
Frequentemente as pessoas, antes de iniciar a discussão, já trazem posição definida e definitiva, que vão tentar fazer prevalecer. Infelizmente, pela nossa cultura autoritária, a discussão serve mais para identificar adversário, conquistar aliado para compor maioria e ganhar votação.
Como chegamos a uma República compensatória, na qual a barganha política é um de seus aspectos mais salientes?
Antes, uma pequena digressão a respeito de características do sistema privado e do público, melhor diria, estatal.
No setor privado a cúpula de qualquer empreendimento é permanente. Traça objetivos de longo prazo e cuida para que sejam atingidos, sob risco de perda, até de patrimônio. A estrutura produtiva depende do desempenho e sabe disso, por isso funciona.
No setor público a cúpula é transitória, tem dificuldade para traçar e manter objetivo de longo prazo, e a cúpula que a substitui, embora possa ser do mesmo partido político, frequentemente abandona o planejamento anterior para dar feição nova que caracterize sua administração. Por isso se impõe que a estrutura seja estável, com os cargos de comando obtidos por concurso de acesso, com especificação de competência para as funções a serem exercidas e com exigência de tempo de serviço tanto maior quanto mais diferenciado e responsável o cargo pleiteado. Isso estava se tornando assim, antes da revolução, com o Departamento Administrativo do Serviço Público (Dasp) exercendo importante papel na seleção. O funcionário público era devidamente valorizado e respeitado, com reconhecimento de seu tempo de serviço e de sua competência.
A revolução trouxe no seu bojo mudança importante. Buscando até mesmo afastar detentores de cargos estáveis, decidiu promover revisão da estrutura, encerrando a carreira do servidor público em chefe de seção. Daí em diante, todos os cargos passaram a ser em comissão de livre provimento. Isso criou uma conturbação dentro da estrutura pública, com substituição de funcionários graduados a cada troca de governo, tanto na administração centralizada como na descentralizada. Concomitantemente, no mesmo período se ampliaram a criação e a diversidade e abrangência de órgãos e agências públicos, como a criação de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
É preciso restabelecer com urgência a carreira pública, para acabar com a barganha política
No Brasil, quando o presidente da República assume, praticamente algumas dezenas de milhares de cargos estão disponíveis para barganha. Na França, quando Mitterrand, socialista, substituiu Giscard d’Estaing, conservador, apenas algumas dezenas de funcionários foram substituídos. Hoje, em nosso meio e como consequência da decisão tomada, quando um presidente assume tem mais de 30 mil cargos na administração centralizada e na descentralizada. O mesmo ocorre, em menor escala, nos Estados e até nos municípios.
O que se fez, na verdade, foi entregar todos os cargos de maior responsabilidade na estrutura à barganha política. Isso, de um lado, excitou parlamentares a negociar os votos, tanto no Congresso Nacional quanto nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Municipais, ao atendimento de seus pleitos, indicando para cargos pessoas que, muitas vezes, não tinham com eles nenhuma relação e, frequentemente, não estavam preparadas para exercê-lo nem contavam com a boa vontade dos funcionários de carreira, estagnados em chefe de seção e descontentes com a usurpação de cargos a que, segundo sua ótica, teriam direito de concorrer em concurso de acesso.
Uma consequência foi a transformação do serviço público, no dizer de Saulo Ramos, em paraíso dos advogados, pois muitas decisões não são amparadas na legislação específica, que muitas vezes desconhecem, dando oportunidade a recursos na Justiça.
Mais grave consequência foi a transformação da República num grande negócio, com os cargos mais bem remunerados, e que tinham a responsabilidade de garantir a continuidade, passando a ser pleiteados pelos políticos para, segundo eles, sustentar a governabilidade. A recados da classe política aos administradores se assiste a cada dia. O mais recente foi a esmagadora maioria na aprovação do Código Florestal, em que deputados da base do governo votaram contra a posição do Palácio do Planalto, demonstrando seu descontentamento com o não preenchimento de cargos pleiteados no segundo e no terceiro escalões.
Dessa forma, com a cúpula transitória se associa estrutura também transitória, sendo seus componentes de mais responsabilidade objeto de barganha em que se trocam apoios por cargos, em processo de compensação que tantos males nos tem causado.
Precisamos, com urgência, transformar a “República compensatória”, restabelecendo a carreira ou os planos de cargos e salários, com exigência sempre, desde o mais simples ao mais diferenciado da estrutura, de competência e respeito ao mérito, conquistado no exercício da função pública. Somente assim, diante de cúpulas transitórias, se pode contrapor estrutura estável, capaz de garantir a continuidade das ações e terem os ocupantes dos cargos a responsabilidade exigida de quem se dispõe a servir à população e ao País, e não ao seu patrocinador.
MEMBRO DA ACADEMIA NACIONAL DE MEDICINA, FOI MINISTRO DA SAÚDE.
FASP ENCAMINHA ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECATÓRIOS
—– Original Message —–
From: FASP-PMSP
To: SEAM
Sent: Monday, June 27, 2011 11:58 AM
Subject: Precatórios – DOC de 22 de junho de 2011
From: Vitor A. Boari
Sent: Wednesday, June 22, 2011 6:19 PM
To: Manoel Verissimo
Subject: Re: Precatórios – DOC de 22 de junho de 2011
Sim correto só agosto.
Abs
Vitor A. Boari
Dabul e Reis Lobo Sociedade de Advogados
Rua Tomás Carvalhal, 691, Paraíso, São Paulo-SP
CEP 04006-002 – Fone/Fax: 55-11-38840401
www.dabulreislobo.com.br
Em 22/06/2011, às 17:25, “manoel verissimo” escreveu:
Vitor,
Obrigado pela pronta resposta.
Outra coisa, quanto a ADIN ela foi retirada de pauta. Esta correta a informação?
Abraços,
Manoel
From: Vitor A. Boari
Sent: Wednesday, June 22, 2011 4:50 PM
To: manoel verissimo
Subject: RES: Precatórios – DOC de 22 de junho de 2011
Sim.
Deixamos de ter problemas com eventuais impugnações sobre os cálculos que são elaborados pelo Tribunal de Justiça.
O que a Fazenda do Estado já vem fazendo, que é tentar a subtração de 18 meses de juros, período requisitorial que é de 01/07 a 31/12 do outro ano.
Menos prejuízo, portanto.
Abs
Vitor A. Boari
Dabul e Reis Lobo Sociedade de Advogados
Rua Tomás Carvalhal, 691, Paraíso, São Paulo-SP
CEP 04006-002 – Fone/Fax: 55-11-38840401
www.dabulreislobo.com.br
De: manoel verissimo [mailto:manave@uol.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 22 de junho de 2011 16:49
Para: vitor@dabulreislobo.com.br
Assunto: Precatórios – DOC de 22 de junho de 2011
Vitor,
Boa tarde
Com essa publicação, mudou alguma coisa mais substancialmente?
Abraços,
Manoel
DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO
DIA 22 DE JUNHO DE 2011 PAG. 25
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Ofício nº 20/2011- JUD. G – (TID 7.434.782) – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM.
Orientação 06/CP – Pagamento das preferências constitucionais nos precatórios alimentares pelo Tribunal de Justiça – Manifestação dos cálculos – Impugnação – Desnecessidade.
Em face das considerações tecidas pelo Departamento Judicial – JUD e por essa Procuradoria Geral, com as quais estou de acordo, com base na competência que me é atribuída pelos arts. 1º e 4º inc. I, do Dec. 27.321/88, aprovo os termos da Orientação 06/CP (fls. 19/21), formulada pela Coordenadoria de Precatórios, recomendando, assim, a sua publicação.
ORIENTAÇÃO 06/CP
COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS – PGM. G
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assumiu o pagamento dos precatórios das entidades públicas devedoras, passando a ser responsável pela elaboração dos cálculos e fixação dos critérios de atualização e apuração da mora.
O Departamento Judicial realizou consulta a esta Coordenadoria de Precatórios sobre eventual impugnação aos cálculos elaborados por DEPRE, em razão de este ter incluído juros moratórios no período requisitorial. Informa, ainda, o Departamento já lhe ter sido concedida vista dos autos, para manifestação.
Primeiramente, por meio da Portaria nº 30/2011 do Procurador Geral do Município, que disciplinou o funcionamento da Câmara de Conciliação de Precatórios, estabeleceu-se que caberia ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atualizar o valor devido e aplicar o deságio concedido pelo requerente.
Os critérios adotados pelo Tribunal de Justiça foram consolidados na Ordem de Serviço 03/2010. No tocante aos precatórios alimentares, os parâmetros de atualização de apuração da mora foram definidos no item 6.1, conforme abaixo reproduzido:
“6.1. – O valor do débito judicial alimentar será atualizado pelo DEPRE com base na conta requisitada, de forma continuada, sem capitalização.
§ 1º. – A correção monetária será calculada nos termos do item 5.1;
§ 2º. – Os juros moratórios serão calculados em continuação, a partir da conta requisitada, na base de 6% ao ano, salvo indicação diversa;
§ 3º. – Não incidirão juros moratórios, em relação aos valores pagos (Súmula Vinculante STF nº. 17), no período de 18 meses, compreendido entre o dia 02 de julho do ano da expedição do precatório até dezembro do ano subsequente;
§ 4º. – Os débitos requisitados a partir de 02 de julho de 2008,
que passam a integrar o regime especial, não experimentarão os efeitos da suspensão dos juros de que trata o parágrafo anterior;
§ 5º. – Os juros deverão ser calculados, nos termos da Ordem de Serviço DEPRI nº. 01/98, publicada no DOE – Poder Judiciário de 01/12/98, em atenção à seguinte regra:
(valor da parcela atualizada) X (número de dias): 6000;
§ 6º. – Para este efeito deve ser considerado o ano comercial, de 30 dias todos os meses, vedada a utilização do ano civil para aplicação da fórmula do parágrafo anterior.”
Em rigor, a única grande discussão se daria sobre a correta forma de interpretação da Súmula Vinculante nº 17, cuja redação se tornou ambígua para os casos de precatórios não pagos no período constitucional:
Súmula Vinculante nº 17. “DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.”
Desse modo, a interpretação que foi acolhida pelo Tribunal de Justiça e tem grande potencial de ser mantida pelos Tribunais superiores indica que os precatórios não pagos no prazo constitucional não experimentam a suspensão dos juros no período requisitorial.
Assim, mostra-se razoável que a Municipalidade neste momento não impugne os cálculos elaborados pelo DEPRE, já que a adoção de tese contrária não se mostra potencialmente viável.
Deve-se considerar alguns aspectos específicos que envolvem a nova sistemática de pagamentos. Inicialmente, os valores apurados são transferidos da conta geral para a conta da ação automaticamente pelo DEPRE. Não se trata mais de depósito espontâneo do valor que a entidade devedora entende correto.
A impugnação de qualquer critério diverso daquele adotado pelo DEPRE só teria efeito prático se fosse conferido efeito suspensivo a eventual recurso interposto pela Municipalidade. Ocorre que tal provimento seria de dificílima consecução, uma vez que encontra obstáculo na interpretação literal de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não bastasse, com o pagamento de preferências constitucionais, até meados do próximo ano, poderão ser realizados pagamentos na quase totalidade dos precatórios alimentares.
Adotar critério divergente resultaria na interposição de recursos em centenas de ações em curto período de tempo.
Por fim, não se pode olvidar que a adoção da Câmara de Conciliação pela Municipalidade cuidará de reduzir a dívida de precatórios de modo mais ágil e simples, já que prevê a concessão de deságio de metade do valor devido ao credor. Não há, ainda, nenhum impacto na apuração da dívida de precatórios à aceitação dos critérios estabelecidos pelo DEPRE para precatórios alimentares, já que se encontram em consonância com aqueles adotados pelo sistema de controle de precatórios, em que é apurada a dívida geral da Municipalidade.
A presente orientação não dispensa a conferência dos cálculos pelos setores contábeis dos Departamentos, inclusive para verificar a existência de eventual erro material.
Posto isso, sugiro a não impugnação dos cálculos elaborados pelo DEPRE no pagamento das preferências constitucionais dos precatórios alimentares, no tocante aos critérios de juros e atualização, já que amparado em interpretação razoável da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Sugiro, ainda, o encaminhamento, com urgência, à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para apreciação.
São Paulo, 09 de junho de 2011.
LUCIANA SANT´ANA NARDI
Procuradora do Município
OAB/SP 173.307
Coordenadoria de Precatórios – PGM. G.
FELIPE ANTONIO ABREU MASCARELLI
Procurador do Município
OAB/SP 208.471
Coordenadoria de Precatórios – PGM.G.
Eng. Enéas José A. Campos
Presidente
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