Foto: Arquivo Seam

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2ª REUNIÃO DA MESA CENTRAL DE NEGOCIAÇÕES-SINP DA PMSP

Realizou-se nesta segunda-feira dia 08/04/2013 as 9:00 horas, a 2ª Mesa Central de Negociação –SINP, onde as entidades em comum acordo apresentaram pauta única de reivindicação salarial de cinco pontos, objetivando a data base para 1º de maio de 2013, na seguinte forma:

Revisão da atual lei salarial 13.303/2002;
Revisão geral do reajuste anual não inferior a inflação do período;
Plano de recomposição de perdas salariais retroativo a 2003;
Fim das terceirizações;
Realização de Concursos Públicos com a participação das entidades representativas das categorias municipais nas comissões desses concursos.
Nota: Esta pauta única e resumida foi decidida no Fórum das Entidades Municipais realizada em 04/04/2013, desta forma entendeu-se que a pauta comum em torno do reajuste e das perdas salariais, uniria as entidades nas negociações com o governo, dando mais força as reivindicações, proposta apresentada pela SEAM e pelo SINPEEM e aprovada por consenso. Esta negociação deverá ser concluída no mês de maio/2013. Para as demais reivindicações especificas de cada categoria, deverão ser criadas mesas setoriais para as respectivas deliberações. Já estão agendadas as demais reuniões para os dias 15, 22 e 29 de abril/2013.

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PROJETO DE LEI Nº 159/2013 DE AUTORIA DO VEREADOR ANDREA MATARAZZO, SOBRE PODA DE ARVORES

Tramita na Cãmara Municipal o PL 159/2013, texto abaixo, que trata de poda de arvores. Destacamos em vermelho a alteração pretendida, onde entendemos que cabe ao servidor de carreira esta analise e autorização, mesmo sendo apresentado Laudo por particulares.
A SEAM solicita sugestões dos colegas, principalmente os envolvidos nesta área, para embasar nossas intervenções nas Audiências Publicas que deverão ocorrer sobre este PL.
As sugestões serão divulgadas a todos.

Anexos: lei 10.365/1987; lei 15.425/2011 e dec 26.535/1988.

PUBLICADO DOC 04/04/2013, PÁG 98

No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 3 abril de 2013, pág. 109, 3ª coluna, leia-se como segue e não como constou:

PROJETO DE LEI 01-00159/2013 do Vereador Andrea Matarazzo (PSDB)
“Permite a contratação para elaboração de laudo para supressão de vegetação de porte arbóreo, e dá providências correlatas”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º – O “caput” do art. 9º da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – A supressão de vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos arts. 5º, 6º e 7º desta lei, em propriedade pública ou privada, no território do Município, fica subordinada à autorização, por escrito, do subprefeito competente, ouvido o engenheiro agrônomo ou biólogo responsável do corpo técnico municipal ou embasado em laudo técnico elaborado mediante contratação de serviço pelo Poder Público.
Parágrafo único – O pedido de autorização para o corte de árvores, em áreas públicas ou particulares, deverá ser instruído com 2 (duas) vias da planta ou croquis, mostrando a exata localização da árvore que se pretende abater e a justificativa para tanto.” (NR)
Art. 2º – Fica acrescentado o artigo 16-A à Lei 10.365, de 22 de setembro de 1987, com a seguinte redação:
“Art. 16-A- Deverá ser implementado pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente o Sistema de Gestão de Árvores Urbanas – SISGAU, contendo:
I – identificação do espécime arbóreo;
II – histórico de vistorias e serviços realizados e dos laudos técnicos emitidos, acompanhados do nome dos respectivos responsáveis;
III – interface acessível a usuários da rede mundial de computadores.
Parágrafo único – O SISGAU deverá orientar as ações de manejo de árvores urbanas, compreendendo a poda, corte e transplante, de modo a promover a substituição de exemplares comprometidos, a poda preventiva para evitar cortes e quedas, e a identificação de áreas para novos plantios.” (NR)
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data sua publicação. Às Comissões competentes.”

Eng. Enéas José A. Campos
Presidente