INFORMATIVO SEAM 052/2014 12 de Agosto de 2014

SEAM/SASP/SEESP, PARTICIPAM DA REUNIÃO DO COLÉGIO DE LIDERES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

   Realizou-se nesta terça-feira dia 12/08/2014, reunião do Colégio de Líderes, o PL 312/2014 foi o motivo das presenças das entidades, onde apresentamos aos líderes a proposta de projeto substitutivo aprovado em Assembleia.

Foi protocolado junto ao presidente da reunião, Vereador José Américo, parecer jurídico (anexo) elaborado pela Dra. Magadar Rosália Costa Briguet, procuradora municipal aposentada, trabalho contratado pelas entidades: SEAM, FASP, ADAM e APMSP. O conteúdo do parecer jurídico, serve para embasar os Srs. Vereadores sobre as ilegalidades e inconstitucionalidade contidas no PL 312/2014 (subsidio) encaminhado pelo governo e que acreditamos, poderão rejeita-lo na forma como está proposto.

O presidente da SEAM eng. Enéas, manifestou-se sobre nossa proposta para substituir o PL 312/2014 aprovada em Assembleia, encaminhando cópia para cada liderança.

O representante do SEESP se manifestou, apontando as falhas do PL que não contemplam nossos pleitos.

Manifestaram-se outras entidades representantes de categorias que estão sendo atingidas pelo PL.

LEMBRETE:
Audiência Pública da CCJ para debater o PL 312/2014 (subsidio) dia 13/08/2014 - quarta-feira das 10h às 12h, na Câmara Municipal, 1º andar – Auditório Prestes Maia. Compareçam e convide os colegas.

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LEI GARANTE DIREITO DE ENGENHEIRO CIVIL EXERCER ATIVIDADE TÉCNICA
DE PROJETO ARQUITETÔNICO

Em atendimento às consultas encaminhadas nos últimos meses à Superintendência de Colegiados e à Ouvidoria do Crea-SP sobre as atribuições legais do Engenheiro Civil em relação a projetos arquitetônicos, o Conselho decidiu, após minuciosa análise da legislação, manter no formulário da ART o campo da atividade técnica que permite ao engenheiro civil exercer aquela atividade que há décadas compartilha com os colegas da Arquitetura.
Esta decisão do Crea-SP baseou-se na legislação que trata tanto da formação acadêmica do Engenheiro Civil como de suas atribuições profissionais. A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, diz em seu artigo 10 que “cabe às congregações das escolas e faculdades de Engenharia e Agronomia indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas diplomados”. Já em relação às suas atribuições, que são reguladas pelos artigos 28 e 29 do Decreto Federal nº 23.569/33 ou pelo artigo 7º da Resolução nº 218/73 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, os Engenheiros Civis, devidamente habilitados, possuem competência legal para se responsabilizarem tecnicamente pelas atividades de “Projeto Arquitetônico” ou “Projeto de Arquitetura”, com a devida emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o que lhes permite, então, a solicitação da Certidão de Acervo Técnico (CAT).
Segundo a Justiça, a Resolução nº 51 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, publicada em 17 de julho de 2013 numa tentativa de especificar uma série de atividades, atribuições e campos de atuação como exclusivos dos arquitetos e urbanistas, tornou-se inócua ao determinar, contrariamente à legislação vigente, que engenheiros civis não poderiam se responsabilizar tecnicamente pela elaboração de projetos arquitetônicos. Para certificar-se do embasamento utilizado na decisão do Crea-SP, os profissionais interessados podem consultar a legislação acima referida no site www.creasp.org.br.

http://emkt.creasp.org.br/emkt/tracer/?2,2032360,90649eab,2df3,2

Produzido pelo Departamento de Comunicação do Crea-SP / SUPCEV
Colaboração: Superintendência de Colegiados