INFORMATIVO SEAM 083/2014 18 de Novembro de 2014

 

SOLICITAÇÃO DE RECURSO AO PLENÁRIO, DA APROVAÇÃO NA CCJ DO SENADO DO
PLC 13/2013 – CARREIRA DE ESTADO

SENADO

SENADO FEDERAL
Secretaria-Geral da Mesa

 

Acompanhamento de Matérias

As seguintes matérias de seu interesse sofreram ações em: 17/11/2014

SF PLC 00013 2013

Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, caracterizando como essenciais e exclusivas de Estado as atividades …

17/11/2014 SSCLSF – SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Encaminhado ao Plenário para comunicação do término de prazo para interposição de recurso.

17/11/2014 ATA-PLEN – SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO

Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS PERANTE A MESA

Encaminhado à publicação o Reqcurso nº 11, de 2014, de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira e outros Senadores, interposto no prazo regimental no sentido da apreciação da matéria pelo Plenário. Abertura do prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas perante a Mesa, nos termos do art. 235, II, c, do Regimento Interno.

Encaminhado para: SSCLSF – SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

18/11/2014 SSCLSF – SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Ação: Prazo para recebimento de emendas perante a Mesa: 19/11/2014 a 25/11/2014.

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PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO  DE 13/11/2014, O PARECER PELA LEGALIDADE, DO SUBSTITUTIVO AO PL 312/2014 NA CCJ DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO, QUE RETIRA AS CARREIRAS DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS DESTA PROPOSITURA

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

PARECER Nº 1473/2014 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0312/14.

Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Sr. Prefeito, que dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAA, constituído pelas carreiras de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, Analista de Desenvolvimento Urbano, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social, Analista de Informações, Cultura e Desporto e Analista de Meio Ambiente, todos de provimento efetivo, bem como instituir o respectivo regime de remuneração por subsídio.
Sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação da propositura.
Com efeito, as normas gerais sobre processo legislativo estão dispostas nos artigos 59 a 69 da Constituição Federal e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A propósito do tema, dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, organização administrativa, serviços públicos e sobre atribuições e regime jurídico dos servidores públicos da União e Territórios.
Em discussão do tema, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.061, o eminente Ministro Carlos Britto preleciona que o § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas a e c do inciso II do art. 61). Insistindo nessa linha de opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 96. A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser a cláusula de reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo 61 da Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso mesmo, de compulsória observância pelos estados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste. (Voto do Ministro Carlos Britto, no julgamento da Adin nº 3.061, DJ 09.06.2006.)
Nesse passo, nossa Lei Orgânica, veio a estabelecer que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, a fixação ou aumento de remuneração dos servidores, e sobre servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, conforme disposto no art. 37, § 2º, incisos I, II e III, respectivamente. Resta atendida, portanto, a cláusula de reserva de iniciativa conferida ao Chefe do Poder Executivo.
Registre-se que a possibilidade de adoção do subsídio para remuneração dos servidores públicos é expressamente prevista pela Constituição Federal, verbis:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(…)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
(…)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Registre-se, ainda, que os servidores que já se encontram em atividade poderão optar pelas novas carreiras ou poderão permanecer nas carreiras em que se encontram, tendo preservados os seus direitos, nos expressos termos do art. 26, § 6º do texto proposto.
Instruem o projeto as manifestações da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SE.
A aprovação da proposta depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara nos termos do art.
40, § 3º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Não obstante, visando aprimorar a proposta, sugerimos Substitutivo para excluir do projeto os Especialistas em Desenvolvimento Urbano nas disciplinas de Engenharia e Arquitetura, cujos cargos permanecerão sob a regência da Lei nº 14.591, de 2007 e estabelecer que não serão transformados em cargos de Analista de Ordenamento Territorial 300 dos cargos vagos de especialista de Desenvolvimento Urbano, os quais ficam mantidos com suas características atuais, bem como para inserir o Capítulo XV, que cria o Quadro de Pessoal da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 312/14
Dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAA, plano de carreiras, reenquadra cargos e funções do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, institui o respectivo regime de remuneração por subsídio e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAA, plano de carreiras, reenquadra cargos e funções do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e institui o respectivo regime de remuneração por subsídio.
§:1º O disposto nesta lei não se aplica aos Especialistas em Desenvolvimento Urbano nas disciplinas de Engenharia e Arquitetura, cujos cargos permanecerão sob a regência da Lei nº 14.591, de 2007.