JULGAMENTO DA ADIN Nº 2233157-87.2016.8.26.0000 PELO PLENÁRIO DO TJ,
FOI DADA COMO PROCEDENTE EM PARTE CONFORME ACORDÃO ANEXO.
“Diante desse quadro, julga-se parcialmente procedente o
pedido para reconhecer a inconstitucionalidade do inciso III do § 2º
do art. 30 e, por arrastamento, do art. 54 e seu parágrafo único da Lei
Municipal nº 16.414, de 1º de abril de 2016, do Município de São
Paulo, ressalvada a interpretação conforme ao § 3º do art. 25 da
citada lei.
Carlos Bueno
Relator”
“Art. 30. Ao Profissional de Engenharia, Arquitetura,
Agronomia e Geologia que realizar a opção prevista no art. 25 desta lei
e cuja integração na nova situação resulte valor inferior à remuneração
atual, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção
da diferença, que será paga a título de Subsídio Complementar e
considerado para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro
salário e férias.
(…)
§ 2º Sobre a parcela paga a título de Subsídio
Complementar:
(…)
III – incidirão reajustes a partir de 2017, nos termos da
legislação vigente, ficando absorvidos, nos exercícios de 2015 e 2016,
os eventuais reajustes nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de
2002, ou da lei que vier a substituí-la.”
“Art. 54. As Tabelas de Remuneração por Subsídio do
Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e
Geologia – QEAG serão reajustadas na forma da legislação vigente, a
partir de 2017.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a
retribuição prevista no Anexo IV desta lei.”
Link para o Acórdão.
Comentário da SEAM: Para esclarecimentos de nossos associados, o anexo do Acordão e a transcrição da Decisão acima, consideramos como suficientes para avaliação dos colegas sobre o resultado alcançado, evidentemente muito aquém do que pretendíamos. Nosso jurídico está estudando a possibilidade de embargos declaratórios por considerar que pontos importantes da ADIN não foram considerados pelo relator. Na medida que tenhamos novidades a diretoria estará informando nossos associados.
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