INFORMATIVO SEAM 026/2012 11 Julho de 2012 - MATÉRIAS DESTA EDIÇÃO - 1 – Questões sobre responsabilidades do servidor decorrente do Seminário realizado na ESDM; 2 – Sumula TCU nº 249; 3 – Oficio da Câmara Municipal sobre abono anual e PL 155/2012 (0,01%)
1 – SEMINÁRIO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Abaixo, respostas de algumas questões formuladas pelos participantes do Seminário. Assim que a SEAM for recebendo as demais questões com as devidas respostas,divulgaremos a todos.
Pergunta 1 – Como fica a responsabilidade do servidor frente a um ato praticado durante a ocupação de cargo público após sua exoneração? Para funcionários concursados e funcionários comissionados?
Resposta: A responsabilidade de qualquer funcionário – seja ele concursado ou comissionado – está referida ao exercício de suas funções, pelo prazo em que isto ocorrer. Sua exoneração não o desonera pelo simples fato de ele ter deixado de ser funcionário: ele responderá por todos os atos praticados no exercício da função pública, até o momento da exoneração.
Caberá à Administração Pública, dentro do prazo que a lei determina, apurar qualquer eventual falha do servidor e prejuízos à Administração, se for o caso. Mesmo exonerado, se verificar que ele prejudicou a Administração, poderá ser responsabilizado por atos que tenha praticado no exercício de sua função.
Pergunta 2 – As informações contidas em um processo administrativo qualquer, são sigilosas?
Resposta: Todo processo administrativo é iniciado: pelo interessado; pela Prefeitura; por denúncia do Ministério Público ou da sociedade. Assim sendo, em princípio, as informações deverão ficar restritas às pessoas implicadas no processo. Caso o processo seja concernente a uma associação, sociedade ou um determinado grupo de pessoas, o interesse coletivo justifica que aos integrantes dos entes indicados sejam fornecidas as informações.
Caso a pessoa que solicita a informação não esteja nomeada no processo administrativo, deverá comprovar sua qualidade de participante de associação/sociedade interessada. Mas a ciência das informações constantes dos processo a administrativos é garantida pela Constituição federal.
O art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal determina o seguinte:
“Art. 5º………………………………….
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
O texto constitucional restringe a exceção a essa única hipótese e é de se ressaltar que a segurança a que se refere é conjunta: da sociedade e do Estado.
Pergunta 3 – Qual é o limite de atuação e competência entre o funcionário público e o terceirizado?
Resposta: O primeiro limite que se coloca é o da natureza da atividade a ser exercida. Assim, atividades típicas do poder público não podem ser terceirizadas. Por exemplo, o Legislativo não pode terceirizar a elaboração e votação de suas leis; o Judiciário não pode terceirizar o julgamento dos processos.
Já o Poder executivo não pode terceirizar: as decisões que deve proferir em seus processos administrativos; a competência para embargar obras; interditar estabelecimentos que funcionem sem alvará; a fiscalização do cumprimento pelos administrados das leis e das suas decisões.
O segundo limite é o objeto do contrato que a Administração Pública celebra com o terceirizado, o qual deve ser interpretado em sentido absolutamente estrito, ou seja, se o contrato é para asfaltar uma rua, não podem ser construídas casas. Contrapartidas deverão ser previstas sempre.
Quanto ao funcionário público: sua atuação está circunscrita à carreira e ao cargo para os quais prestou concurso. Tendo tomado posse e entrado em exercício, poderá trabalhar em qualquer unidade da Administração, desde que em cargo próprio de sua carreira.
Os limites de atuação e de competência do terceirizado, assim, são bem maiores do que os existentes para o funcionário público. No entanto, o terceirizado estará sujeito, tanto quanto o funcionário público, aos princípios reguladores da Administração Pública bem como à responsabilidade decorrente dos danos que vier a causar a terceiros, no exercício das atribuições que exercer em razão do contrato.
Pergunta 4 – Política urbana não é competência municipal? Discute-se a criação de um Estatuto Metropolitano, é constitucional? E o licenciamento federal ao microempreendedor individual?
Quanto à continuidade ao respeito às funções públicas, por exemplo, um fiscal que presencia uma infração em seu dia de folga deve multar?
Um funcionário comissionado está mais sujeito a ser apontado como imperito à sua atividade de engenharia?
Respostas: Relativamente à Política Urbana e ao Estatuto Metropolitano, cabe lembrar o que prescreve o art. 24 da Constituição Federal e seu inciso I: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I- direito tributário, financeiro, penitenciário e urbanístico;”. Logo, o Estatuto Metropolitano encontra sua base legal nesse dispositivo constitucional. Quanto ao licenciamento federal ao microempreendedor individual: considero melhor que seja solicitado parecer a respeito à Procuradoria Geral do Município de S. Paulo, visto que a matéria exige análise: da competência federal relativa ao desenvolvimento econômico, da competência municipal nessa matéria e da competência municipal referente ao licenciamento das atividades.
- No que respeita à continuidade da prestação dos serviços: de acordo com as normas constitucionais e o novo Código de Defesa dos Direitos do Consumidor, contínuos são os serviços essenciais. E a continuidade da prestação dos serviços cabe à Administração, que deve providenciar servidores suficientes para cobrir: férias, licenças médicas, descanso semanal remunerado, por exemplo, durante os quais o exercício das funções pelo funcionário se encontra suspenso. Se for o caso de turnos de 12 por 36 horas, no período de seu descanso o funcionário não pode multar. Deverá comunicar o fato, local, dia e hora e se possível identificar o infrator e a unidade providenciará a lavratura da multa.
- Existem regras próprias para o comissionamento, que devem ser respeitadas. Para cargos que exijam nível superior, os diplomas são exigidos sempre. Se todas as normas forem respeitadas, a possibilidade de ser considerado como sem perícia será quase igual à de um funcionário público.
Pergunta 5 – Nossa atividade fiscalizatória diária (CONTRU) nos obriga a aplicar multas freqüentes. É comum um único fato irregular ensejar a aplicação de várias multas e geralmente uma é decorrente de outra. É usual aplicarmos apenas uma multa, aquela que mais se aproxima do ´´fato gerador“ e ´´orientarmos“ o munícipe infrator a regularizar os demais fatos que , em tese, também eram passíveis de multa. Há prevaricação?
Resposta: O Código Penal, em seu artigo 319, assim conceitua a Prevaricação: ´´Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.“
Há muito a ser analisado, par se definir se a prática do CONTRU se enquadra na hipótese do art. 319 do CP. E ainda há normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a ser consideradas, para saber da eventual incidência à situação a cima apontada. Pela amplitude da questão e de sua análise, permito-me aconselhar solicitação de parecer ao órgão jurídico competente, bem como seja debatido no âmbito do CONTRU se a manutenção dessa prática é possível em face das normas existentes.
Nota: As respostas foram elaboradas pelos palestrantes da ESDM
2 – SUMULA TCU Nº 249
Por solicitação e colaboração de associado da SEAM e após orientação do advogado Dr. João Belmonte, divulgamos o texto da sumula TCU nº 249, que trata de importancias indevidamente percebidas.
—– Original Message —–
From: João Navarro
To: SEAM
Sent: Tuesday, July 10, 2012 4:23 PM
Subject: Re: Fw: Súmula TCU nº 249
As Súmulas servem de parâmetro para as praticas a serem seguidas. Devem ser respeitadas em seu inteiro teor, salvo se virem a ser suprimidas, alteradas ou tornadas sem efeito. Até esse momento, elas têm força vinculante.
Entendo, então, que ela poderia ser divulgada para conhecimento de seus associados. Todavia, ao faze-lo, não usem o termo “decisão definitiva”, pois que, como disse ela prevalece enquanto durar, o que pode ser eternamente.
Att.
João Belmonte
SÚMULA Nº 249
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Fundamento Legal
- Constituição Federal, art. 71, incs. II e III;
- Lei n 8.443, de 16/07/1992, art. 1º. incs. I e V;
- Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, art. 46.
Precedentes
- Proc. 005.565/1993-6, Sessão de 25/4/1996, 2ª Câmara, Ata n.º 14, Decisão n.º 101, “in” DOU de 7/5/1996.
- Proc. 376.194/1996-0, Sessão de 22/4/1998, Plenário, Ata n.º 13, Acórdão n.º 55, “in” DOU de 5/5/1998.
- Proc. 375.281/1998-3, Sessão de 24/5/2001, 2ª Câmara, Ata n.º 18, Acórdão n.º 302, “in” DOU de 4/6/2001.
- Proc. 575.430/1996-6, Sessão de 05/11/2002, 1ª Câmara, Ata n.º 39, Acórdão n.º 727, “in” DOU de 14/11/2002.
- Proc. 002.176/2000-3, Sessão de 10/12/2003, Plenário, Ata n.º 49, Acórdão n.º 1.909, “in” DOU de 23/12/2003.
- Proc. 010.688/1999-4, Sessão de 08/12/2004, Plenário, Ata n.º 48, Acórdão n.º 1.999, “in” DOU de 21/12/2004.
- Proc. 675.083/1995-8, Sessão de 22/02/2005, 1ª Câmara, Ata n.º 04, Acórdão n.º 194, “in” DOU de 02/03/2005.
- Proc. 005.929/1999-7, Sessão de 23/08/2005, 1ª Câmara, Ata n.º 29, Acórdão n.º 1.892, “in” DOU de 05/09/2005.
- Proc. 010.030/2003-8, Sessão de 24/05/2006, Plenário, Ata n.º 20, Acórdão n.º 774, “in” DOU de 26/05/2006.
D.O.U de 11.05.2007 s-1
3 – PL 155/2012 (0,01%)
Por solicitação de apoio da FASP – Federação das entidades municipais, o Vereador Antonio Carlos Rodrigues indica a Mesa Diretora da Cãmara Municipal de São Paulo que a mesma oficie ao Exmo sr.Prefeito, solicitando o pagamento de abono anual e a revisão do indice de reajuste anual proposto no projeto de lei 155/2012.
Eng. Enéas José A. Campos
Presidente
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